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Seguro do Dador de Sangue

2025, Apr 26
Federação
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ESCLARECIMENTO: Decreto-Lei 83/2013 – Seguro do Dador de Sangue
ABRANGÊNCIA DO DIPLOMA:
O diploma prevê o regime de responsabilidade civil independentemente de culpa para o dador
que após aprovação clínica realiza a sua dádiva de sangue. Toda e qualquer complicação dela
resultante está coberta por esta modalidade de seguro que obriga as seguradoras a
reconstituírem na íntegra a situação em que o dador se encontrava antes da dádiva. Ou seja,
todo e qualquer prejuízo é tido em conta, como seja por exemplo: o internamento hospitalar,
intervenções cirúrgicas, despesas de medicamentos, perda de remuneração quando o dador
fica impossibilitado de trabalhar (n.º1 do artigo 3.º).
O diploma prevê igualmente o regime de seguro por acidentes pessoais para cobrir os
acidentes que o dador ou candidato a dador de sangue sofram no trajecto para e do local de
colheita, bem como para cobrir os acidentes sofridos no local de colheita antes da efetivação
da dádiva (n.º 2 do artigo 3.º).
A QUEM SE APLICA O DIPLOMA (única e exclusivamente):
Dador de sangue e candidato a dador que são as pessoas seguras;
Hospitais com serviços de sangue (colheita) e centros sangue e transplantação que são para
efeitos do diploma, segurados/tomadores de seguro;
Empresas privadas que prestem serviços de seguro, que são, para efeitos do diploma,
seguradores.
QUEM FAZ ESTE SEGURO: Quem contratualiza e assume a responsabilidade financeira pelo
seguro do dador de sangue é o IPST, IP e os serviços hospitalares com colheita de sangue a
dadores

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