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Seguro do Dador de Sangue

2026, Feb 06
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ESCLARECIMENTO: Decreto-Lei 83/2013 – Seguro do Dador de Sangue
ABRANGÊNCIA DO DIPLOMA:
O diploma prevê o regime de responsabilidade civil independentemente de culpa para o dador
que após aprovação clínica realiza a sua dádiva de sangue. Toda e qualquer complicação dela
resultante está coberta por esta modalidade de seguro que obriga as seguradoras a
reconstituírem na íntegra a situação em que o dador se encontrava antes da dádiva. Ou seja,
todo e qualquer prejuízo é tido em conta, como seja por exemplo: o internamento hospitalar,
intervenções cirúrgicas, despesas de medicamentos, perda de remuneração quando o dador
fica impossibilitado de trabalhar (n.º1 do artigo 3.º).
O diploma prevê igualmente o regime de seguro por acidentes pessoais para cobrir os
acidentes que o dador ou candidato a dador de sangue sofram no trajecto para e do local de
colheita, bem como para cobrir os acidentes sofridos no local de colheita antes da efetivação
da dádiva (n.º 2 do artigo 3.º).
A QUEM SE APLICA O DIPLOMA (única e exclusivamente):
Dador de sangue e candidato a dador que são as pessoas seguras;
Hospitais com serviços de sangue (colheita) e centros sangue e transplantação que são para
efeitos do diploma, segurados/tomadores de seguro;
Empresas privadas que prestem serviços de seguro, que são, para efeitos do diploma,
seguradores.
QUEM FAZ ESTE SEGURO: Quem contratualiza e assume a responsabilidade financeira pelo
seguro do dador de sangue é o IPST, IP e os serviços hospitalares com colheita de sangue a
dadores

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NOVOS CRITÉRIOS NA SELEÇÃO DE DADORES DE SANGUE

  Idade: dos 17 anos aos 70 anos (17 aos 18 acompanhados pelo tutor) Primeira Dádiva - o limite de idade para a primeira dádiva que até agora era de 60 anos, deixa de existir, passando a aprovação para a dádiva a depender de critério do médico do serviço de sangue.  Aumento do limite da idade para a dádiva - Os Dadores regulares e saudáveis poderão continuar a dar sangue até aos 70 anos, desde que sejam submetidos a avaliação médica individual. Cessação de Impedimento definito para as seguintes situações: Ter residido no Reino Unido entre 1980 e 1996. Ter recebido uma transfusão sanguínea depois de 1980 (os candidatos à dádiva que tenham sido transfundidos devem aguardar 120 dias). Impedimento temporário: Deixa de existir o período de suspensão para o Vírus do Nilo Ocidental (WNV), pela disponibilização de TAN (Teste de Ácidos Nucleicos) individual por parte do IPST. Ingestão de Alimentos: Deixa de ser impeditivo para a dádiva, a ingestão de qualquer refeição leve, não sendo obrigatório aguardar a digestão, desde que não exista sensação de enfartamento após a refeição. Cirurgia Bariátrica: A pessoa candidata à dádiva de sangue que se submeteu a Sleeve ou By-pass, poderá dar sangue após 180 dias da intervenção cirúrgica se:Tiver valores de Hemoglobina dentro dos limites aceite(homem ≥13,5 g/dL; mulher ≥ 12,5g/dL);Se não tem repercussão fisiológica da cirurgia, nomeadamente:peso estabilizado;Sem deficit de ferro, vitamina B12, folato, cálcio e vitamina D. Para a verificação destes parâmetros terá de fazer acompanhar-se de análises recentes). Evite DESLOCAÇÕES DESNECESSÁRIAS, já pode preencher online, é simples e rápido, o questionário de autoavaliação em www.ipst.pt | (https://plataforma.dadiva.ipst.pt/donor/blood/self-assessment)