FEPODABES – Federação Portuguesa e Dadores Benévolos de Sangue
A Federação Portuguesa de Dadores Benévolos de Sangue, pessoa coletiva denominada no articulado por “FEPODABES”, rege-se por Estatutos e demais legislação Portuguesa aplicável ás Associações sem fins não lucrativos.
A FEPODABES tem como fim desenvolver toda a solidariedade social e humanitária dentro do campo de dádiva benévola do sangue.
Promover o conhecimento entre os seus federados e fortalecer o objectivo da constituição de Associações, Grupos e Núcleos de Dadores Benévolos de Sangue com vista à cobertura de todo o Território Nacional.
Divulgar o procedimento para a difusão da dádiva de sangue entre os federados e dadores de sangue não federados.
Representar todos os seus filiados junto dos Serviços Públicos nos assuntos comuns e da sua competência específica.
Cooperar com o Estado, na qualidade de Parceiro Social, em tudo o relacionado com a problemática da dádiva benévola de sangue (IPST. IP)
Estabelecer no plano internacional laços de solidariedade, cooperação e vínculos duradouros com as Instituições congéneres.
A Federação Portuguesa de Dadores Benévolos de Sangue – FEPODABES, fundada em 27.03.1982, data instituída como Dia Nacional do Dador, detentora da condição de Associação de Utilidade Pública desde de 16 de Abril de 1996, em 27 de Março de 2021 foi atribuído pelo IPST, IP o título de Mensageiro da Dádiva.
A FEPODABES está no cerne da dotação auto-suficiente de sangue no país, através do trabalho voluntário, altruísta e de solidariedade social desenvolvido por diversas associações e núcleos existentes no território nacional que mobilizam e sensibilizam a população portuguesa para a dádiva benévola de sangue.
Desde então acabaram os dadores renumerados, o país deixou de importar sangue e tem mantido uma reserva válida de segurança de sangue, através de um controlo e análise rigorosa das dádivas, pelo que não mais se falou em sangue contaminado importado, conforme sucedeu no passado, havendo até condições para que o país seja exportador de plasma e assim contribuir para equilibrar na balança, pagamentos dos custos resultantes das necessidades ainda existentes de importar o catalisador do sangue.
A FEPODABES tem como Espírito de Missão:
Contribuir e tudo fazer de forma integral, lícita e benévola para que não falta sangue
onde seja necessário.
Criar a consciência para a indispensabilidade da existência de estímulo e de estruturas
organizadas na promoção de acções de recolha e dádiva de sangue.
Colaborar em parceria com as estruturas de doadores de sangue e com as do governo da
nação afins, no sentido da plena satisfação das necessidades, carências e na boa
utilização de gestão dos meios.
Zelar pela valorização, informação, formação e apoio às pessoas e às estruturas,
envolvidas na promoção e dádiva de sangue.
Trabalhar nas comunidades e com as organizações comunitárias e municipais, no
objectivo de sensibilizar para a necessidade permanente da recolha de sangue.
Promover o diálogo profícuo e produtivo, a todos os níveis, a fim de, sempre reunir as
condições ideais para atingir os objectivos planeados e previstos.
A FEPODABES actualmente tem protocolos de colaboração no âmbito da promoção e divulgação da dádiva de sangue com :
- O Distrito 115 Centro Sul, filiado na Associação Internacional de Lions Clubes,
- ANAFRE- Associação Nacional de Freguesias
No âmbito internacional tem protocolo de cooperação com a Associação Nacional dos Dadores Voluntários de Sangue do Hospital Militar da República da Guiné Bissau
Contribuir e tudo fazer de forma integral, lícita e benévola para que não falta sangu
onde seja necessário.
Criar a consciência para a indispensabilidade da existência de estímulo e de estruturas
organizadas na promoção de acções de recolha e dádiva de sangue.
Colaborar em parceria com as estruturas de doadores de sangue e com as do governo da
nação afins, no sentido da plena satisfação das necessidades, carências e na boa
utilização de gestão dos meios.
Zelar pela valorização, informação, formação e apoio às pessoas e às estruturas,
envolvidas na promoção e dádiva de sangue.
Trabalhar nas comunidades e com as organizações comunitárias e municipais, no
objectivo de sensibilizar para a necessidade permanente da recolha de sangue.
Promover o diálogo profícuo e produtivo, a todos os níveis, a fim de, sempre reunir as
condições ideais para atingir os objectivos planeados e previstos.
1. Ter sempre presente, em mente, fazer aos outros o que gostaríamos que nos
fizessem, na assumpção humana de que todos os homens são irmãos e se regem pela
lei do Amor.
2. Procurar o limiar da verdade e implementar os nobres valores humanos e do
aperfeiçoamento moral, com humilde elevação transcendente, na defesa
intransigente da prática das regras dos bons costumes sociais, cívicos, éticos e
humanos, pelo fomento nas organizações e nas estruturas, dos superiores interesses
e vivências de utilidade pública e humanitária.
3. Demandar a permanente união na fraternidade, onde imperem as virtudes, a serena
tolerância e a frutuosa harmonia e paz, como forma de nos identificarmos e de não
sermos estranhos uns aos outros, no cultivo do sentimento da amizade e pela prática
da partilha com o nosso semelhante, na plenitude, de algo vital da nossa essência.
4. Estar permanentemente consciente sobre as necessidades e escassez da essência
vital e disponíveis imediatos para dádiva ou à promoção da dádiva.
5. Honrar e praticar a dignidade humana e pugnar pela assídua e espontânea
manifestação, por forma, ao espelhamento retributivo.
6. Promover e assumir a atitude de ajuda ao próximo, o consolo ao aflito, o socorro ao
necessitado, o fortalecimento do fraco e estar disponível para ministrar e prover os
cuidados devidos onde as carências se manifestem.
7. Contribuir pelo exemplo activo do comportamento social e cívico, na evolução
primordial e eterna do ser humano, sob todas as formas e direitos possíveis.
8. Semear o propósito de conservar a serenidade em todas as circunstâncias e de
pensar, refletir e meditar no reconhecimento dos limites humanos e no infinito
poder do tudo e do todo, na plena eternidade.
9. Deter a assumida e completa consciência de que o sangue é a seiva da vida e a vida é
o tempo da memória e o espaço da eterna evolução da espécie humana.
10. Fomentar a criação de estruturas e de acções organizadas de promoção e recolha, na
defesa da dádiva de sangue benévola e altruísta.
11. Estimular o Espírito de Servir, digno, solidário e voluntário, para o Bem e Evolução
da Humanidade.
12. Dar Sangue é dar Vida.
Acreditamos que todos os homens se reconhecem como irmãos na Vida e na
necessidade da prática integral do altruísmo e do amor fraterno, quando se assumem e
formam consciência da sua condição peregrina na demanda do caminho da evolução
perene da condição humana.
A filosofia da vida requer a solidariedade de todos os seres vivos, a ajuda mútua, a
partilha, a fraternidade e a união nos interesses e necessidades mais elementares e dos
mais elevados, objectivados na construção de uma vida digna e perpétua, sob o comando
dos desejos, virtudes, deveres e obrigações inerentes, à criação, ao desenvolvimento e à
paz.
o altruísmo e a filantropia semeiam um fundamento voluntário, discreto e generoso,
pela compaixão ao nosso próximo e semelhante, sem questionar o destino do benefício
ou esperar qualquer retorno da atitude benévola, na plena satisfação espiritual de fazer o
bem, sem olhar a quem.
O principal objectivo da FEPODABES é promover, dinamizar e discutir áreas relevantes, atuais e futuras do movimento da dádiva de sangue.
ESTATUTOS da FEPODABES
CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO E SEUS FINS
ARTIGO PRIMEIRO
A Federação Portuguesa de Dadores Benévolos de Sangue, pessoa coletiva denominada no articulado por “FEPODABES”, rege-se pelos presentes Estatutos e demais legislação Portuguesa aplicável ás Associações com fins não lucrativos.
Parágrafo Primeiro - Para realização dos fins estatutários poderá a FEPODABES, organizar os serviços que considere convenientes, instituir delegações, ou qualquer outra forma de representações no território nacional, estabelecer acordos de cooperação com outras instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Segundo - A FEPODABES é o representante dos Dadores Benévolos de Sangue Portugueses junto da Federação Internacional das Organizações de Dadores de Sangue “FIODS”.
ARTIGO SEGUNDO
A FEPODABES tem como fins:
a) Desenvolver toda a solidariedade social e humanitária dentro do campo da dádiva benévola do sangue.
b) Promover o conhecimento entre os seus federados e fortalecer o objetivo da constituição de Associações, Grupos e Núcleos de Dadores Benévolos de Sangue com vista à cobertura de todo o Território Nacional.
c) Divulgar o procedimento para a difusão da dádiva de sangue entre os federados e dadores não federados.
d) Representar todos os seus filiados junto dos Serviços Públicos nos assuntos comuns e da sua competência específica.
e) Cooperar com o Estado, na qualidade de Parceiro Social, em tudo o relacionado e com a problemática da dádiva benévola de sangue.
f) Estabelecer no plano internacional laços de solidariedade, cooperação e vínculos duradouros com as Instituições congéneres.
CAPÍTULO SEGUNDO
DO ÂMBITO SEDE E DURAÇÃO
ARTIGO TERCEIRO
A FEPODABES é constituída com âmbito Nacional.
ARTIGO QUARTO
FEPODABES tem a sua sede em Lisboa, na Avenida das Linhas Torres, numero cento e dezassete, Hospital Pulido Valente ,Freguesia do Lumiar, 1769-001 Lisboa .
ARTIGO QUINTO
A FEPODABES é constituída por tempo indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES
ARTIGO SEXTO
A Federação terá as seguintes categorias de sócios:
- HONORÁRIOS
- FUNDADORES
- EFECTIVOS
ARTIGO SÉTIMO
A categoria de “Sócio Honorário” é destinada a pessoas coletivas ou singulares, de méritos excecionais para a prossecução dos fins institucionais, reconhecidos como tais, por proposta da Direção e deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO OITAVO
São considerados Sócios Fundadores da FEPODABES as Associações, Grupos e Núcleos de Dadores Benévolos de Sangue, que se inscreveram até à aprovação dos Estatutos no primeiro Congresso Nacional de Dadores Benévolos de Sangue.
ARTIGO NONO
Os Sócios efetivos, são além de Fundadores, todas as Associações, Grupos e Núcleos de Dadores Benévolos de Sangue que se inscrevam, posteriormente, ao Acto constitutivo da FEPODAPES e cuja admissão seja aprovada pela Direção.
ARTIGO DÉCIMO
São direitos das Associações, Grupos e Núcleos Federados:
a) Receber a ajuda e o apoio técnico-jurídico da Federação.
b) Conhecer com a maior amplitude as atividades dos demais federados.
c) Estar representado perante as entidades oficiais nos assuntos gerais de competência da Federação.
d) Assistir, discutir e votar nas Assembleias Gerais.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
São deveres das Associações, Grupos e Núcleos Federados:
a) Colaborar, na medida das suas possibilidades, com a Federação em qualquer iniciativa de âmbito Nacional e/ou Internacional.
b) Cumprir os presentes Estatutos, regulamentados e demais diretrizes da Federação.
c) Pagar as quotas fixadas.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Qualquer falta na inobservância dos presentes Estatutos, deve ser presente em à Assembleia Geral, que decidirá qual a sanção a aplicar.
Parágrafo único – Em casos de Extrema Gravidade, a Direção decidirá de imediato, cabendo recurso à Assembleia Geral.
CAPÍTULO QUARTO
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
A Federação terá um Conselho Consultivo composto pelos Presidentes da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal, por inerência, e por dois membros a eleger em Assembleia Geral e por escrutínio secreto.
Parágrafo único– O Conselho Consultivo reunirá sempre que a Direção ou a Assembleia Geral o solicitar ou quando convocado por quaisquer dois dos seus membros e as suas reuniões serão presididas pelo mais idoso dos membros presentes.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
A Federação será administrada por uma Direção composta por sete membros efetivos, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais a eleger em Assembleia Geral por três anos e por escrutínio secreto.
Além destes, serão eleitos dois suplentes que em caso de impedimento, de algum dos membros efetivos, serão chamados a efetividade.
Parágrafo Primeiro – Salvo no tocante a cheques, ordens de pagamentos e ou a recibos, a Federação obriga-se pela assinatura conjunta de quaisquer dois dos seguintes Diretores: Presidente, Secretário e ou Tesoureiro, sendo sempre necessária, no caso de cheques, ordens de pagamento e ou recibos a assinatura do Tesoureiro, podendo este, em caso de ausência ou impedimento temporário, delegar essa competência, em acta ou por escrito, em qualquer dos dois membros da Direção.
Parágrafo Segundo - Nenhum dos seus membros será remunerado.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
A Direção terá a seu cargo, ouvido o Conselho Consultivo, a organização de Delegações Regionais e estipulará, em conformidade com os Estatutos, as suas respetivas bases regulamentares.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
A Direção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, só poderá tomar deliberações que não sejam de gestão corrente quando estiver presente a maioria dos membros, sendo as resoluções tomadas pela maioria dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Parágrafo único- A Direção poderá reunir extraordinariamente por convocatória do seu Presidente ou mediante a pedido de um terço dos seus membros.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Ao Presidente, aos Vice-Presidentes, ao Secretário, ao Tesoureiro e aos Vogais da Direção competem as atribuições seguintes:
Primeiro- Ao Presidente:
a) Presidir às sessões da Direção.
b) Pedir a convocação das Assembleias Gerais.
c) Assinar com o Secretário e/ou com o Tesoureiro contratos, acordos ou convénios, dentro dos princípios consignados nos presentes Estatutos, e em conjunto apenas com o Tesoureiro no caso de cheques, ordens de pagamento e/ou recibos.
d) Resolver os casos de urgência, submetendo posteriormente os seus actos à Direção na primeira sessão que se realizar.
e) Organizar o relatório anual da Federação para ser apreciado pela Assembleia Geral.
f) Organizar o plano de atividades para o ano seguinte, para ser apreciado pela Assembleia Geral.
g) Representar a Federação em juízo ou fora dele, podendo para efeito constituir advogados ou procuradores judiciais.
Segundo- Aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.
b) No caso da vaga do cargo do Presidente, será esta preenchida, até nova Assembleia Geral pelo Vice-Presidente designado pela Direção, preenchendo-se a vaga deste por um dos vogais também designado pela Direção.
Terceiro- Ao Secretário:
a) Redigir e proceder à leitura das actas das sessões da Direção, assinando-as.
b) Orientar, de uma maneira geral, todo o expediente e secretariado da Federação, recebendo, preparando e arquivando correspondência, dando andamento às deliberações da Direção.
c) Assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Tesoureiro, contratos, acordos ou convénios dentro dos princípios consignados nos presentes Estatutos, e em conjunto apenas com o Tesoureiro no caso de cheques, ordens de pagamento e ou recibos.
Quarto- Ao Tesoureiro:
a) Ter sob a sua guarda os bens móveis e imóveis pertencentes à Federação.
b) Abrir contas correntes em bancos escolhidos pela Direção e neles depositar, em nome da Federação, os dinheiros sociais, conservando em cofre a quantia julgada necessária para as despesas correntes.
c) Efetuar os pagamentos autorizados pela Direção.
d) Velar pela conveniente elaboração e atualização da escrita social.
e) Facultar ao Concelho Fiscal todos os livros, registos e suportes documentais da escrita social.
f) Assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Secretário, cheques, contratos, ordens de pagamento, recibos, acordos ou convénios, dentro dos princípios consignados nos presentes Estatutos.
Quinto- Aos Vogais:
Colaborar com os restantes membros da Direção e substituí-los nos seus impedimentos, nos termos estatutários.
CAPÍTULO QUINTO
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
A Assembleia Geral é o Órgão Supremo da Federação e é composta por todos os Sócios Fundadores e Efectivos, que estejam em dia com seus encargos associativos.
ARTIGO DÉCIMO NONO
A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, todos eleitos por três anos, pela Assembleia Geral, e por escrutínio secreto.
Parágrafo único- Na falta ou impedimento de algum membro da mesa da Assembleia Geral pode o mesmo ser substituído a convite do Presidente em exercício ou, se for deste a falta, a convite dos demais sócios presentes.
ARTIGO VIGÉSIMO
A Assembleia Geral reúne no último trimestre de cada ano para deliberar sobre o Plano de Actividades para o ano seguinte, e no primeiro trimestre para tomar conhecimento do Relatório e Contas apresentado pela Direção, e pelo Conselho Fiscal, e resolver sobre as conclusões desses documentos, apreciando quaisquer propostas e tomando sobre elas as resoluções que entender, e ainda de três em três anos para eleição dos membros dos seus Corpos Sociais.
Parágrafo primeiro- O Relatório e Contas atrás designado será enviado aos associados até quinze dias antes da Reunião da Assembleia Geral.
Parágrafo segundo- Os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e Conselho Consultivo são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos.
Não é permitida a eleição de quaisquer membro por mais de três mandatos consecutivos para qualquer órgão da Federação , salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente qie é impossível ou inconveniente proceder a sua substituição.
Parágrafo terceiro- Salvo se para preenchimento de novos cargos ou vagas verificadas no decurso de um mandato, as listas dos candidatos aos Órgãos Sociais, serão sempre enviadas e todos os associados, até cinco dias antes da Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
As convocações para reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias, serão feitas por convocatória a enviar a todas as Associações, Grupos e Núcleos associados, com a antecedência mínima de quinze dias.
Parágrafo Primeiro- Em primeira Convocatória as Assembleias Gerais, só poderão funcionar com (50% mais um) dos associados.
Parágrafo Segundo- Em Segunda Convocatória, a Assembleia Geral poderá realizar-se no mesmo dia, trinta minutos depois da hora marcada na primeira Convocação, e delibera com qualquer número de associados presentes.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
A Assembleia Geral, pode ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da Mesa, a requisição da Direção, do Conselho Fiscal, ou a pedido de pelo menos um quarto dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Nas Assembleias Gerais não podem ser deliberados assuntos alheios ao objetivo da convocação.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos e consignados pela Mesa em Ata, que desde logo se considera aprovada.
Parágrafo único- Só serão secretas as votações para eleição dos membros dos Órgãos Sociais- Mesa da Assembleia Geral, Conselho Consultivo, Direção e Conselho Fiscal- e todas as que se refiram a nomes de pessoas.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Nas Assembleias Gerais, para efeitos de votação, os Federados (Associações, Grupos e Núcleos) terão direito a voto presencial.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
A alteração dos Estatutos, só se pode realizar em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e com o voto favorável de três quartos dos Federados presentes. Compete também à Assembleia Geral deliberar sobre alienações, aquisições, empréstimos ou hipotecas.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
A Assembleia Geral é soberana, não só relativamente às atribuições conferidas à Direção, como também em qualquer ponto omisso dos presentes Estatutos e no que disser respeito a todas as resoluções a tomar, tendentes ao progresso da Federação e seus fins.
CAPÍTULO SEXTO
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Além destes, serão eleitos dois suplentes que em caso de impedimento, de algum dos membros efetivos, serão chamados a efetividade.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar todas as actividades da Direção.
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas de cada ano.
c) Reunir pelo menos uma vez em cada ano para emitir o parecer a que se refere a alínea anterior.
d) Reunir extraordinariamente sempre que se considere necessário.
CAPÍTULO SÉTIMO
A FEDERAÇÃO E AS ASSOCIAÇÕES
ARTIGO TRIGÉSIMO
A Federação deve conceder liberdade plena de atuação no âmbito da competência e atribuições privadas aos Membros Associados e, designadamente, para a valorização da Dádiva de Sangue, na área da respectiva jurisdição.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
A Federação tem por objectivo promover a unidade, com respeito pela diversidade e personalidade própria de cada Membro Associado em prol dos fins assinalados.
CAPÍTULO OITAVO
DO PATRIMÓNIO E RECEITAS
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- O Património da Federação é constituído por todos os seus bens obtido por doação, compra, troca ou em consequência de qualquer contrato legalmente permitido e que não contrarie os fins da Federação.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO - Constituem receitas da Federação as provenientes da quotização paga pelas Associações, Grupos e Núcleos, das doações, dotações e subsídios que entidades oficiais e particulares concedam.
CAPÍTULO NONO
DA BANDEIRA
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
A Bandeira e logotipo da FEPODABES é constituída por dois corações, que se entrelaçam verticalmente em posição inversa sendo o superior todo vermelho e o inverso branco, orlado a vermelho. Na zona comum, este alterna as cores para o vermelho e branco, respetivamente. Inclui a designação FEPODABES, com letras a branco e fundo verde em metade e vermelho na outra metade
Parágrafo Único- O estandarte da FEPODABES é branco, tendo ao centro o símbolo descrito no artigo trigésimo quarto, mantendo-se como Património Histórico da Associação.
CAPÍTULO DÉCIMO
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
No caso de dissolução da FEPODABES a Assembleia Geral, especialmente convocada para tratar do assunto, elegerá a Comissão Liquidatária que será composta por três membros.
Parágrafo Primeiro- A FEPODABES só se poderá dissolver por vontade expressa de três quartos do número de todos os associados, devendo esta resolução ser tomada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
Parágrafo Segundo- No caso de dissolução da FEPODABES, o Património Social, depois de liquidadas as dívidas que houver, será dividido em partes iguais, pelas Associações, Grupos e Núcleos.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Os Federados não respondem pelos encargos que a FEPODABES assumir fora do Orçamento e Investimento aprovados em Assembleia Geral.